Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6945 de 14 de Setembro de 1981
Institui a Taxa de Limpeza, Pública no Distrito Federal dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor de referência vigente no Distrito Federal, na forma dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 4º
A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, na forma dos Anexos I, II, III e IV. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7640 de 17/12/1987)
Art. 4º
A taxa será calculada tomando por base a área do imóvel, considerando o valor de duas UPDF, de dezembro de 1995, como o valor referência sobre o qual será aplicado coeficiente, corrigido pelo indexador legal que vier a ser estabelecido, na forma dos Anexos I, II, III e IV. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 989 de 18/12/1995)
Art. 4º
O valor da taxa será determinado anualmente e seu total equivalerá ao rateio dos custos operacionais do serviço de limpeza pública do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2168 de 29/12/1998)
Art. 4º
O valor da Taxa de Limpeza Pública – TLP, determinado anualmente por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo, será destinado ao custeio das despesas dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos e atividades afins e corresponderá: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)
I
para os imóveis residenciais e imóveis não-residenciais utilizados exclusivamente para fins residenciais, ao produto do Valor Básico de Referência – A (VBR-A) pelo respectivo fator do Anexo I; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)
II
para os imóveis residenciais nos quais sejam desenvolvidas atividades econômicas não relacionadas no Anexo II, ao produto do Valor Básico de Referência – B (VBR-B) pelo respectivo fator do Anexo I; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)
III
para imóveis não-residenciais e imóveis residenciais nos quais sejam desenvolvidas atividades econômicas relacionadas no Anexo II, ao produto do Valor Básico de Referência – B (VBR-B) pelo respectivo fator do Anexo I, multiplicado pelo correspondente fator do Anexo II; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)
IV
§ 1º
§ 2º
§ 3º
No caso do inciso II do caput deste artigo, quando, na unidade imobiliária, for desenvolvido mais de um tipo de atividade econômica relacionada no Anexo II, será considerada para o cálculo a atividade que apresentar o maior fator. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)
I
para imóveis residenciais: R$ 98,00 (noventa e oito reais); (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2168 de 29/12/1998)
I
para imóveis residenciais, R$ 126,50 (cento e vinte e seis reais e cinqüenta centavos); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3109 de 27/12/2002)
I
para imóveis residenciais, R$ 164,45 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3258 de 29/12/2003)
I
II
para imóveis não residenciais: R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2168 de 29/12/1998)
II
para imóveis não-residenciais, R$ 253,00 (duzentos e cinqüenta e três reais). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3109 de 27/12/2002)
II
para imóveis não-residenciais, R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3258 de 29/12/2003)
II
para imóveis não-residenciais, R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3448 de 30/09/2004) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)
§ 4° - Para efeito de cobrança da TLP, no caso de unidades autônomas já construídas e possuidoras das respectivas Cartas de "habite-se", integrantes de imóveis de destinação coletiva, que ainda não tenham realizado o respectivo desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis competente, a taxa será cobrada de cada uma dessas unidades autônomas de acordo com o disposto no parágrafo anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3109 de 27/12/2002)
§ 4º
§ 5º
O rateio dos custos do serviço de limpeza urbana a que se refere o caput deste artigo e a definição ou o reajuste das variáveis descritas nos Anexos I e II levarão em conta, por região, no mínimo, os seguintes elementos e critérios como parâmetros da produção de lixo e decorrente utilização do serviço a que se refere: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)
I
população existente em cada cidade ou região; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)
II
o Índice de Desenvolvimento Humano/Renda do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)
III
a atividade econômica exercida como determinante da quantidade e da qualidade de lixo produzidas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)
IV
dados sobre a produção de lixo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4022 de 28/09/2007)