Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6933 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios da implementação do Monitoramento Integrado:
I
a natureza jurídica autônoma das medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, independentemente da existência de processo criminal ou ação principal contra o agressor;
II
a integração da rede de atendimento, com vistas à promoção de autonomia das mulheres em situação de violência e à responsabilização e reeducação dos autores;
III
a promoção de ações educativas voltadas ao conjunto da população sobre os tipos de violência contra as mulheres previstos na Lei Maria da Penha e sobre o papel do Estado e da sociedade em sua erradicação;
IV
a vedação às práticas de violência institucional que resultam na culpabilização da mulher pela violência sofrida ou na revitimização por sucessiva inquirição sobre o mesmo fato em âmbito criminal, cível e administrativo, nos termos que dispõe o art. 10- A, § 1º, III, da Lei federal nº 11.340, de 2006;
V
a intersetorialidade entre as políticas públicas executadas no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em especial nas áreas de educação, assistência social, segurança pública, saúde e mobilidade urbana, para potencializar as garantias de direitos.