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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6933 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.

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Art. 3º

São princípios da implementação do Monitoramento Integrado:

I

a natureza jurídica autônoma das medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, independentemente da existência de processo criminal ou ação principal contra o agressor;

II

a integração da rede de atendimento, com vistas à promoção de autonomia das mulheres em situação de violência e à responsabilização e reeducação dos autores;

III

a promoção de ações educativas voltadas ao conjunto da população sobre os tipos de violência contra as mulheres previstos na Lei Maria da Penha e sobre o papel do Estado e da sociedade em sua erradicação;

IV

a vedação às práticas de violência institucional que resultam na culpabilização da mulher pela violência sofrida ou na revitimização por sucessiva inquirição sobre o mesmo fato em âmbito criminal, cível e administrativo, nos termos que dispõe o art. 10- A, § 1º, III, da Lei federal nº 11.340, de 2006;

V

a intersetorialidade entre as políticas públicas executadas no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em especial nas áreas de educação, assistência social, segurança pública, saúde e mobilidade urbana, para potencializar as garantias de direitos.