Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 692 de 08 de Abril de 1994
Dispõe sobre a organização e funcionamento da administração tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A administração tributária será exercida pela Subsecretaria da Receita, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1º
Integram a Subsecretaria da Receita os seguintes órgãos:
I
Departamento de Arrecadação e Tributação;
II
Departamento de Fiscalização.
§ 2º
Na estrutura organizacional da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento será dada ênfase às atividades relativas ao atendimento ao contribuinte.
§ 3º
O Poder Executivo especificará a competência das Unidades organizacionais de que trata este artigo, bem assim de suas respectivas divisões e serviços.
§ 4º
Para fins desta Lei aplica-se o disposto no art. 13 da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993.