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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 692 de 08 de Abril de 1994

Dispõe sobre a organização e funcionamento da administração tributária.

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Art. 1º

A administração tributária será exercida pela Subsecretaria da Receita, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1º

Integram a Subsecretaria da Receita os seguintes órgãos:

I

Departamento de Arrecadação e Tributação;

II

Departamento de Fiscalização.

§ 2º

Na estrutura organizacional da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento será dada ênfase às atividades relativas ao atendimento ao contribuinte.

§ 3º

O Poder Executivo especificará a competência das Unidades organizacionais de que trata este artigo, bem assim de suas respectivas divisões e serviços.

§ 4º

Para fins desta Lei aplica-se o disposto no art. 13 da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 692 /1994