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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6902 de 15 de Julho de 2021

Reconhece os cursos de formação profissional integrantes de concurso público para o ingresso nas carreiras vinculadas à segurança pública, promovidos pelas academias ou escolas oficiais, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal, em situações de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.