Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6902 de 15 de Julho de 2021
Reconhece os cursos de formação profissional integrantes de concurso público para o ingresso nas carreiras vinculadas à segurança pública, promovidos pelas academias ou escolas oficiais, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal, em situações de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reconhecidos os cursos de formação profissional integrantes de concurso público para o ingresso nas carreiras vinculadas à segurança pública, promovidos pelas academias ou escolas oficiais, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal, em situações de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia.