Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6880 de 28 de Junho de 2021
Dispõe sobre o rol dos profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública diante da pandemia decorrente do coronavírus, conforme disposto na Lei federal nº 14.023, de 8 de julho de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, são considerados como profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública aqueles constantes do rol elencado no parágrafo único.
Parágrafo único
Para efeitos do disposto no caput, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:
I
médicos;
II
enfermeiros;
III
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;
IV
psicólogos;
V
assistentes sociais;
VI
policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;
VII
agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;
VIII
brigadistas e bombeiros civis e militares;
IX
vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas;
X
assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;
XI
agentes de fiscalização;
XII
agentes comunitários de saúde;
XIII
agentes de combate às endemias;
XIV
técnicos e auxiliares de enfermagem;
XV
técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;
XVI
maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;
XVII
cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;
XVIII
biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;
XIX
médicos-veterinários;
XX
coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;
XXI
profissionais de limpeza;
XXII
profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;
XXIII
farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;
XXIV
cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;
XXV
aeronautas, aeroviários e controladores de voo;
XXVI
motoristas de ambulância;
XXVII
profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social – Cras e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – Creas;
XXVIII
servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;
XXIX
outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.