Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso XXIX da Lei do Distrito Federal nº 6880 de 28 de Junho de 2021

Dispõe sobre o rol dos profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública diante da pandemia decorrente do coronavírus, conforme disposto na Lei federal nº 14.023, de 8 de julho de 2020.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, são considerados como profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública aqueles constantes do rol elencado no parágrafo único.

Parágrafo único

Para efeitos do disposto no caput, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:

I

médicos;

II

enfermeiros;

III

fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;

IV

psicólogos;

V

assistentes sociais;

VI

policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;

VII

agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;

VIII

brigadistas e bombeiros civis e militares;

IX

vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas;

X

assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;

XI

agentes de fiscalização;

XII

agentes comunitários de saúde;

XIII

agentes de combate às endemias;

XIV

técnicos e auxiliares de enfermagem;

XV

técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;

XVI

maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;

XVII

cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;

XVIII

biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;

XIX

médicos-veterinários;

XX

coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;

XXI

profissionais de limpeza;

XXII

profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;

XXIII

farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;

XXIV

cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;

XXV

aeronautas, aeroviários e controladores de voo;

XXVI

motoristas de ambulância;

XXVII

profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social – Cras e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – Creas;

XXVIII

servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;

XXIX

outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.