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Artigo 8º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021

Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.

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Art. 8º

São responsabilidades das famílias acolhedoras:

I

garantir todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigandose à prestação de assistência material e educacional à criança ou ao adolescente;

II

participar do processo de preparação, formação e acompanhamento realizado pelo serviço;

III

prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação, nos termos solicitados;

IV

manter todas as crianças ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais;

V

contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou à família substituta, sempre sob orientação técnica dos profissionais da política de acolhimento em família acolhedora;

VI

preservar o vínculo de convivência entre irmãos e parentes (primos, sobrinhos) quando o acolhimento deles for realizado por famílias diferentes;

VII

comunicar à equipe técnica do serviço todas as situações de enfrentamento de dificuldades que vivenciem durante o acolhimento, responsabilizando-se, conforme a legislação vigente, pela sua omissão;

VIII

não se ausentar do Distrito Federal com a criança ou adolescente acolhido, sem a prévia comunicação à equipe técnica do serviço.

Art. 8º, VIII da Lei do Distrito Federal 6794 /2021