Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021
Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de janeiro de 2021
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica instituída a política de acolhimento em família acolhedora como parte integrante da política de atendimento de assistência social do Distrito Federal.
A política de acolhimento em família acolhedora tem por finalidade dar abrigo provisório a crianças e adolescentes afastados do convívio com a família de origem como medida protetiva, por determinação judicial.
Capítulo II
DA POLÍTICA DE ACOLHIMENTO
oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através do trabalho psicossocial, em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente ao retorno da criança e do adolescente, de forma protegida, à família de origem;
inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança ou adolescente e de sua família;
contribuir, com menor grau de sofrimento e perda, na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes, preparando-os para reintegração familiar ou processo de adoção.
Em caso de entrega voluntária da criança ou adolescente, nos termos do art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se aplica o inciso I.
Do Cadastro, Seleção e Capacitação das Famílias
A sensibilização das famílias para a participação no serviço como famílias acolhedoras é feita por meio de divulgação permanente, realizada pelo órgão gestor da política de assistência social do Distrito Federal.
A inscrição das famílias interessadas em participar do serviço como famílias acolhedoras é gratuita, observados os seguintes requisitos:
não possuir vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento; II– não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção;
não estar respondendo a processo criminal nem ter sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo criminal;
A inscrição é realizada por meio de preenchimento de ficha cadastro do serviço disponibilizada em sítio eletrônico do órgão gestor de política de assistência social do Distrito Federal.
declaração emitida pelo órgão competente de que os membros da família não estão inscritos no Cadastro Nacional de Adoção.
A seleção das famílias inscritas como potenciais acolhedoras é realizada por meio de estudo psicossocial, elaborado a partir de instrumentais técnico-operativos, de responsabilidade da equipe técnica da política de acolhimento em família acolhedora.
O estudo psicossocial envolve todos os membros da família e inclui visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço, as famílias devem assinar o termo de adesão à política de acolhimento em família acolhedora.
Dos Direitos e Responsabilidades da Família Acolhedora
receber acompanhamento psicossocial durante e após o acolhimento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades.
garantir todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigandose à prestação de assistência material e educacional à criança ou ao adolescente;
prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação, nos termos solicitados;
manter todas as crianças ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais;
contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou à família substituta, sempre sob orientação técnica dos profissionais da política de acolhimento em família acolhedora;
preservar o vínculo de convivência entre irmãos e parentes (primos, sobrinhos) quando o acolhimento deles for realizado por famílias diferentes;
comunicar à equipe técnica do serviço todas as situações de enfrentamento de dificuldades que vivenciem durante o acolhimento, responsabilizando-se, conforme a legislação vigente, pela sua omissão;
não se ausentar do Distrito Federal com a criança ou adolescente acolhido, sem a prévia comunicação à equipe técnica do serviço.
Do Desligamento da Família Acolhedora do Serviço
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta;
caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 6º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
Da Guarda do Acolhido
A recepção da criança ou adolescente, mediante guarda, obedece ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Do Subsídio Financeiro e Outros Benefícios
fortalecimento dos vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver a possibilidade;
preservação de sua identidade, singularidade e história de vida, bem como de seus costumes e hábitos alimentares;
desacolhimento e inserção na família de origem ou adotiva, de forma gradativa, realizados sem rupturas bruscas, respeitando-se o tempo para se fazerem ou refazerem os vínculos.
Dos Direitos da Família de Origem
contato inicial com a equipe técnica para esclarecimento do que é acolhimento familiar, seus termos e regras, salvo nos casos de restrição judicial nesse sentido;
participação no processo de adaptação da criança ou adolescente na família acolhedora, fornecendo informações sobre seus hábitos e costumes;
participação em espaços proporcionados pela equipe técnica para troca de experiências entre famílias de origem, ampliada e extensa;
acompanhamento, com entrevistas e visitas domiciliares periódicas articuladas com o planejamento realizado para superação das vulnerabilidades da família;
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica limitada a recepção a 1 criança ou adolescente por família acolhedora, salvo se grupo de irmãos.
A proporção é passível de ampliação, mediante competência e disponibilidade da família acolhedora, a serem avaliadas criteriosamente pela equipe interprofissional executora do serviço.
O período em que a criança ou adolescente permanece na família acolhedora é o mínimo necessário para seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.
132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA