Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021
Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São responsabilidades das famílias acolhedoras:
I
garantir todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigandose à prestação de assistência material e educacional à criança ou ao adolescente;
II
participar do processo de preparação, formação e acompanhamento realizado pelo serviço;
III
prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação, nos termos solicitados;
IV
manter todas as crianças ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais;
V
contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou à família substituta, sempre sob orientação técnica dos profissionais da política de acolhimento em família acolhedora;
VI
preservar o vínculo de convivência entre irmãos e parentes (primos, sobrinhos) quando o acolhimento deles for realizado por famílias diferentes;
VII
comunicar à equipe técnica do serviço todas as situações de enfrentamento de dificuldades que vivenciem durante o acolhimento, responsabilizando-se, conforme a legislação vigente, pela sua omissão;
VIII
não se ausentar do Distrito Federal com a criança ou adolescente acolhido, sem a prévia comunicação à equipe técnica do serviço.