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Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021

Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.

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Art. 7º

São direitos das famílias acolhedoras:

I

(VETADO).

II

receber acompanhamento psicossocial durante e após o acolhimento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades.

Art. 7º, I da Lei do Distrito Federal 6794 /2021