Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021
Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A seleção das famílias inscritas como potenciais acolhedoras é realizada por meio de estudo psicossocial, elaborado a partir de instrumentais técnico-operativos, de responsabilidade da equipe técnica da política de acolhimento em família acolhedora.
§ 1º
O estudo psicossocial envolve todos os membros da família e inclui visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º
Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço, as famílias devem assinar o termo de adesão à política de acolhimento em família acolhedora.