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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021

Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.

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Art. 6º

A seleção das famílias inscritas como potenciais acolhedoras é realizada por meio de estudo psicossocial, elaborado a partir de instrumentais técnico-operativos, de responsabilidade da equipe técnica da política de acolhimento em família acolhedora.

§ 1º

O estudo psicossocial envolve todos os membros da família e inclui visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

§ 2º

Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço, as famílias devem assinar o termo de adesão à política de acolhimento em família acolhedora.

Art. 6º, §1º da Lei do Distrito Federal 6794 /2021