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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021

Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.

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Art. 4º

A inscrição das famílias interessadas em participar do serviço como famílias acolhedoras é gratuita, observados os seguintes requisitos:

I

não possuir vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento; II– não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção;

III

possuir moradia fixa no Distrito Federal há mais de 2 anos;

IV

dispor de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;

V

ter idade mínima de 25 anos;

VI

não apresentar comprometimentos físicos ou mentais que impossibilitem o cuidado;

VII

apresentar concordância de todos os membros da família que vivem na residência;

VIII

não estar respondendo a processo criminal nem ter sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo criminal;

IX

nenhum membro da família apresentar dependência de substâncias psicoativas.

Parágrafo único

A inscrição é realizada por meio de preenchimento de ficha cadastro do serviço disponibilizada em sítio eletrônico do órgão gestor de política de assistência social do Distrito Federal.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6794 /2021