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Artigo 4º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021

Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.

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Art. 4º

A inscrição das famílias interessadas em participar do serviço como famílias acolhedoras é gratuita, observados os seguintes requisitos:

I

não possuir vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento; II– não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção;

III

possuir moradia fixa no Distrito Federal há mais de 2 anos;

IV

dispor de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;

V

ter idade mínima de 25 anos;

VI

não apresentar comprometimentos físicos ou mentais que impossibilitem o cuidado;

VII

apresentar concordância de todos os membros da família que vivem na residência;

VIII

não estar respondendo a processo criminal nem ter sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo criminal;

IX

nenhum membro da família apresentar dependência de substâncias psicoativas.

Parágrafo único

A inscrição é realizada por meio de preenchimento de ficha cadastro do serviço disponibilizada em sítio eletrônico do órgão gestor de política de assistência social do Distrito Federal.

Art. 4º, V da Lei do Distrito Federal 6794 /2021