Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021
Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inscrição das famílias interessadas em participar do serviço como famílias acolhedoras é gratuita, observados os seguintes requisitos:
I
não possuir vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento; II– não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção;
III
possuir moradia fixa no Distrito Federal há mais de 2 anos;
IV
dispor de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;
V
ter idade mínima de 25 anos;
VI
não apresentar comprometimentos físicos ou mentais que impossibilitem o cuidado;
VII
apresentar concordância de todos os membros da família que vivem na residência;
VIII
não estar respondendo a processo criminal nem ter sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo criminal;
IX
nenhum membro da família apresentar dependência de substâncias psicoativas.
Parágrafo único
A inscrição é realizada por meio de preenchimento de ficha cadastro do serviço disponibilizada em sítio eletrônico do órgão gestor de política de assistência social do Distrito Federal.