Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021
Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A sensibilização das famílias para a participação no serviço como famílias acolhedoras é feita por meio de divulgação permanente, realizada pelo órgão gestor da política de assistência social do Distrito Federal.