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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021

Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.

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Art. 3º

A sensibilização das famílias para a participação no serviço como famílias acolhedoras é feita por meio de divulgação permanente, realizada pelo órgão gestor da política de assistência social do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6794 /2021