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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021

Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.

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Art. 2º

São objetivos da política de acolhimento em família:

I

reconstrução de vínculos familiares e comunitários;

II

garantia do direito à convivência familiar e comunitária;

III

oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através do trabalho psicossocial, em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente ao retorno da criança e do adolescente, de forma protegida, à família de origem;

IV

rompimento do ciclo de violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;

V

inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança ou adolescente e de sua família;

VI

contribuir, com menor grau de sofrimento e perda, na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes, preparando-os para reintegração familiar ou processo de adoção.

Parágrafo único

Em caso de entrega voluntária da criança ou adolescente, nos termos do art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se aplica o inciso I.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6794 /2021