Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021
Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da política de acolhimento em família:
I
reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
II
garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
III
oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através do trabalho psicossocial, em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente ao retorno da criança e do adolescente, de forma protegida, à família de origem;
IV
rompimento do ciclo de violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
V
inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança ou adolescente e de sua família;
VI
contribuir, com menor grau de sofrimento e perda, na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes, preparando-os para reintegração familiar ou processo de adoção.
Parágrafo único
Em caso de entrega voluntária da criança ou adolescente, nos termos do art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se aplica o inciso I.