Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021
Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica limitada a recepção a 1 criança ou adolescente por família acolhedora, salvo se grupo de irmãos.
Parágrafo único
A proporção é passível de ampliação, mediante competência e disponibilidade da família acolhedora, a serem avaliadas criteriosamente pela equipe interprofissional executora do serviço.