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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021

Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.

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Art. 18

Fica limitada a recepção a 1 criança ou adolescente por família acolhedora, salvo se grupo de irmãos.

Parágrafo único

A proporção é passível de ampliação, mediante competência e disponibilidade da família acolhedora, a serem avaliadas criteriosamente pela equipe interprofissional executora do serviço.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 6794 /2021