Artigo 17, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021
Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
São direitos da família de origem, nuclear ou extensa:
I
contato inicial com a equipe técnica para esclarecimento do que é acolhimento familiar, seus termos e regras, salvo nos casos de restrição judicial nesse sentido;
II
participação no processo de adaptação da criança ou adolescente na família acolhedora, fornecendo informações sobre seus hábitos e costumes;
III
participação em espaços proporcionados pela equipe técnica para troca de experiências entre famílias de origem, ampliada e extensa;
IV
acompanhamento, com entrevistas e visitas domiciliares periódicas articuladas com o planejamento realizado para superação das vulnerabilidades da família;
V
encontros periódicos, semanais, com o acolhido, salvo decisão judicial em contrário.