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Artigo 17, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021

Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.

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Art. 17

São direitos da família de origem, nuclear ou extensa:

I

contato inicial com a equipe técnica para esclarecimento do que é acolhimento familiar, seus termos e regras, salvo nos casos de restrição judicial nesse sentido;

II

participação no processo de adaptação da criança ou adolescente na família acolhedora, fornecendo informações sobre seus hábitos e costumes;

III

participação em espaços proporcionados pela equipe técnica para troca de experiências entre famílias de origem, ampliada e extensa;

IV

acompanhamento, com entrevistas e visitas domiciliares periódicas articuladas com o planejamento realizado para superação das vulnerabilidades da família;

V

encontros periódicos, semanais, com o acolhido, salvo decisão judicial em contrário.

Art. 17, I da Lei do Distrito Federal 6794 /2021