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Artigo 16, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021

Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.

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Art. 16

São direitos da criança ou adolescente acolhido em família acolhedora:

I

atendimento prioritário na rede pública de educação;

II

atendimento prioritário na rede pública de saúde;

III

atendimento prioritário na rede pública de assistência social;

IV

acompanhamento psicossocial pela equipe técnica do serviço;

V

fortalecimento dos vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver a possibilidade;

VI

permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível;

VII

preservação de sua identidade, singularidade e história de vida, bem como de seus costumes e hábitos alimentares;

VIII

desacolhimento e inserção na família de origem ou adotiva, de forma gradativa, realizados sem rupturas bruscas, respeitando-se o tempo para se fazerem ou refazerem os vínculos.

Art. 16, III da Lei do Distrito Federal 6794 /2021