Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021
Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
São direitos da criança ou adolescente acolhido em família acolhedora:
I
atendimento prioritário na rede pública de educação;
II
atendimento prioritário na rede pública de saúde;
III
atendimento prioritário na rede pública de assistência social;
IV
acompanhamento psicossocial pela equipe técnica do serviço;
V
fortalecimento dos vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver a possibilidade;
VI
permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível;
VII
preservação de sua identidade, singularidade e história de vida, bem como de seus costumes e hábitos alimentares;
VIII
desacolhimento e inserção na família de origem ou adotiva, de forma gradativa, realizados sem rupturas bruscas, respeitando-se o tempo para se fazerem ou refazerem os vínculos.