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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021

Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a política de acolhimento em família acolhedora como parte integrante da política de atendimento de assistência social do Distrito Federal.

Parágrafo único

A política de acolhimento em família acolhedora tem por finalidade dar abrigo provisório a crianças e adolescentes afastados do convívio com a família de origem como medida protetiva, por determinação judicial.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6794 /2021