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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6777 de 30 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a criação da carreira Atividades Previdenciárias, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF e dá outras providências.

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Art. 6º

Os integrantes da carreira Atividades Previdenciárias ficam submetidos à jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no caput os ocupantes de especialidades para as quais haja legislação específica dispondo sobre regime especial de trabalho.