Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6777 de 30 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a criação da carreira Atividades Previdenciárias, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os integrantes da carreira Atividades Previdenciárias ficam submetidos à jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no caput os ocupantes de especialidades para as quais haja legislação específica dispondo sobre regime especial de trabalho.