Lei do Distrito Federal nº 6747 de 10 de Dezembro de 1979
Publicado por Governo do Distrito Federal
O artigo 44 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 - O imposto será calculado pela aplicação da alíquota, fixada por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, sobre o valor tributável definido nesta Seção. Parágrafo único - Na saída de mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a alíquota de que trata este artigo não excederá ao limite fixado por Resolução do Senado Federal."