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Artigo 3º, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 6740 de 03 de Dezembro de 2020

Altera as Leis nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências; nº 5.346, de 20 de maio de 2014, que institui o Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG e dá outras providências; e nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

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Art. 3º

O art. 20 da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

os §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

Integram o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural – CPDR:

I

o Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

II

1 membro da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

III

1 membro da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap;

IV

1 membro da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF;

V

1 membro da Secretaria de Estado de Empreendedorismo;

VI

1 membro da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

VII

1 membro da Secretaria de Estado de Economia;

VIII

1 membro da Secretaria de Estado de Trabalho;

IX

1 membro da Secretaria de Estado de Turismo;

X

1 membro da Secretaria de Estado de Projetos Especiais;

XI

1 membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal, indicado pela Comissão de Assuntos Fundiários – CAF;

XII

1 membro do Banco de Brasília – BRB;

XIII

o Superintendente Comercial do Banco do Brasil S.A. no Distrito Federal;

XIV

o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – Fape/DF;

XV

o Superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar/DF;

XVI

a Presidente da Associação das Mulheres Rurais e Agricultoras Familiares do Distrito Federal e Entorno;

XVII

o Presidente da Associação dos Legítimos Ocupantes de Terras Rurais do Distrito Federal – Aloterra/DF;

XVIII

o Presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – Sinduscon/DF;

XIX

2 membros indicados pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CRDRS;

XX

1 membro da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – Anoreg/DF;

XXI

1 membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal – OAB/DF;

XXII

1 membro da Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF;

XXIII

o Presidente da Associação dos Produtores Rurais da Cerâmica Santa Maria – Aprosanta/DF;

XXIV

o Presidente da Associação dos Produtores Rurais de Taguatinga – Aprontag.

§ 2º

O CPDR é presidido pelo Secretário de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, o qual somente vota em caso de empate.

II

são acrescidos os seguintes §§ 6º a 8º:

§ 6º

Na hipótese de fusão, extinção ou transformação de órgãos e entidades previstos no § 1º, cabe ao órgão ou entidade que tiver assumido as competências específicas fazer a indicação dos respectivos membros, atrelados às atribuições originárias.

§ 7º

Os membros titulares indicam seus respectivos suplentes.

§ 8º

Em deliberação na qual haja conflito de interesse pessoal ou profissional, fica vedado a qualquer membro o direito a voz e voto, devendo fazer-se substituir pelo suplente no respectivo julgamento.