Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6740 de 03 de Dezembro de 2020
Altera as Leis nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências; nº 5.346, de 20 de maio de 2014, que institui o Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG e dá outras providências; e nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 20 da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
os §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Integram o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural – CPDR:
I
o Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
II
1 membro da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
III
1 membro da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap;
IV
1 membro da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF;
V
1 membro da Secretaria de Estado de Empreendedorismo;
VI
1 membro da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
VII
1 membro da Secretaria de Estado de Economia;
VIII
1 membro da Secretaria de Estado de Trabalho;
IX
1 membro da Secretaria de Estado de Turismo;
X
1 membro da Secretaria de Estado de Projetos Especiais;
XI
1 membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal, indicado pela Comissão de Assuntos Fundiários – CAF;
XII
1 membro do Banco de Brasília – BRB;
XIII
o Superintendente Comercial do Banco do Brasil S.A. no Distrito Federal;
XIV
o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – Fape/DF;
XV
o Superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar/DF;
XVI
a Presidente da Associação das Mulheres Rurais e Agricultoras Familiares do Distrito Federal e Entorno;
XVII
o Presidente da Associação dos Legítimos Ocupantes de Terras Rurais do Distrito Federal – Aloterra/DF;
XVIII
o Presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – Sinduscon/DF;
XIX
2 membros indicados pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CRDRS;
XX
1 membro da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – Anoreg/DF;
XXI
1 membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal – OAB/DF;
XXII
1 membro da Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF;
XXIII
o Presidente da Associação dos Produtores Rurais da Cerâmica Santa Maria – Aprosanta/DF;
XXIV
o Presidente da Associação dos Produtores Rurais de Taguatinga – Aprontag.
§ 2º
O CPDR é presidido pelo Secretário de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, o qual somente vota em caso de empate.
II
são acrescidos os seguintes §§ 6º a 8º:
§ 6º
Na hipótese de fusão, extinção ou transformação de órgãos e entidades previstos no § 1º, cabe ao órgão ou entidade que tiver assumido as competências específicas fazer a indicação dos respectivos membros, atrelados às atribuições originárias.
§ 7º
Os membros titulares indicam seus respectivos suplentes.
§ 8º
Em deliberação na qual haja conflito de interesse pessoal ou profissional, fica vedado a qualquer membro o direito a voz e voto, devendo fazer-se substituir pelo suplente no respectivo julgamento.