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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso XIV da Lei do Distrito Federal nº 6740 de 03 de Dezembro de 2020

Altera as Leis nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências; nº 5.346, de 20 de maio de 2014, que institui o Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG e dá outras providências; e nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

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Art. 3º

O art. 20 da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

os §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

Integram o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural – CPDR:

I

o Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

II

1 membro da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

III

1 membro da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap;

IV

1 membro da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF;

V

1 membro da Secretaria de Estado de Empreendedorismo;

VI

1 membro da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

VII

1 membro da Secretaria de Estado de Economia;

VIII

1 membro da Secretaria de Estado de Trabalho;

IX

1 membro da Secretaria de Estado de Turismo;

X

1 membro da Secretaria de Estado de Projetos Especiais;

XI

1 membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal, indicado pela Comissão de Assuntos Fundiários – CAF;

XII

1 membro do Banco de Brasília – BRB;

XIII

o Superintendente Comercial do Banco do Brasil S.A. no Distrito Federal;

XIV

o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – Fape/DF;

XV

o Superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar/DF;

XVI

a Presidente da Associação das Mulheres Rurais e Agricultoras Familiares do Distrito Federal e Entorno;

XVII

o Presidente da Associação dos Legítimos Ocupantes de Terras Rurais do Distrito Federal – Aloterra/DF;

XVIII

o Presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – Sinduscon/DF;

XIX

2 membros indicados pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CRDRS;

XX

1 membro da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – Anoreg/DF;

XXI

1 membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal – OAB/DF;

XXII

1 membro da Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF;

XXIII

o Presidente da Associação dos Produtores Rurais da Cerâmica Santa Maria – Aprosanta/DF;

XXIV

o Presidente da Associação dos Produtores Rurais de Taguatinga – Aprontag.

§ 2º

O CPDR é presidido pelo Secretário de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, o qual somente vota em caso de empate.

II

são acrescidos os seguintes §§ 6º a 8º:

§ 6º

Na hipótese de fusão, extinção ou transformação de órgãos e entidades previstos no § 1º, cabe ao órgão ou entidade que tiver assumido as competências específicas fazer a indicação dos respectivos membros, atrelados às atribuições originárias.

§ 7º

Os membros titulares indicam seus respectivos suplentes.

§ 8º

Em deliberação na qual haja conflito de interesse pessoal ou profissional, fica vedado a qualquer membro o direito a voz e voto, devendo fazer-se substituir pelo suplente no respectivo julgamento.