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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6712 de 10 de Novembro de 2020

Dispõe sobre o uso de tecnologia de reconhecimento facial – TRF na segurança pública e dá outras providências.

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Art. 7º

As informações do sistema de reconhecimento facial podem ser compartilhadas com órgãos de segurança pública de outros entes da Federação, especialmente com os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.

§ 1º

O compartilhamento é possível no estrito limite desta Lei, sendo o destinatário das informações inteiramente responsável por sua utilização, exceto quando em operação conjunta com órgão do Distrito Federal.

§ 2º

Fica estabelecido o prazo de guarda de 5 anos para dados captados por TRF, devendo eles ser eliminados do banco de dados após o decurso desse prazo.