Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6712 de 10 de Novembro de 2020
Dispõe sobre o uso de tecnologia de reconhecimento facial – TRF na segurança pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As informações do sistema de reconhecimento facial podem ser compartilhadas com órgãos de segurança pública de outros entes da Federação, especialmente com os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.
§ 1º
O compartilhamento é possível no estrito limite desta Lei, sendo o destinatário das informações inteiramente responsável por sua utilização, exceto quando em operação conjunta com órgão do Distrito Federal.
§ 2º
Fica estabelecido o prazo de guarda de 5 anos para dados captados por TRF, devendo eles ser eliminados do banco de dados após o decurso desse prazo.