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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 6685 de 28 de Setembro de 2020

Altera a Lei nº 5.270, de 24 de dezembro de 2013, que estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para jovens e dá outras providências.

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Art. 9º

As empresas de grande porte que se integrem ao desenvolvimento de ações da Política Distrital de Primeiro Emprego devem contratar preferencialmente os jovens portadores de deficiência, os egressos do sistema penal, os vinculados a programas de inserção social de entes públicos e os egressos de instituições de acolhimento familiar ou institucional que não foram adotados.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 6685 /2020