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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6685 de 28 de Setembro de 2020

Altera a Lei nº 5.270, de 24 de dezembro de 2013, que estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para jovens e dá outras providências.

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Art. 7º

Os postos de trabalho decorrentes da Política Distrital de Primeiro Emprego devem ser prioritariamente reservados em no mínimo 10% para deficientes e em até 3%, se possível, para egressos de instituições de acolhimento familiar ou institucional que não foram adotados.

III

o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 6685 /2020