Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6685 de 28 de Setembro de 2020
Altera a Lei nº 5.270, de 24 de dezembro de 2013, que estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para jovens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os postos de trabalho decorrentes da Política Distrital de Primeiro Emprego devem ser prioritariamente reservados em no mínimo 10% para deficientes e em até 3%, se possível, para egressos de instituições de acolhimento familiar ou institucional que não foram adotados.
III
o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação: