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Lei do Distrito Federal nº 6623 de 25 de Junho de 2020

Dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 3 de julho de 2020


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal.

Art. 2º

É assegurada a inclusão no Programa Habita Brasília das mulheres vítimas de violência doméstica, isto é, mulheres sujeitas a qualquer forma de violência praticada no lar que coloque em risco a sua integridade física e moral.

Parágrafo único

As diretrizes para ter acesso ao Programa e ao direito ao Aluguel Social ficam sob responsabilidade dos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6623 de 25 de Junho de 2020