Artigo 9º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O valor do vencimento ou salário do Professor correspondente ao Padrão I, da Classe Única, que servirá de base para fixação do vencimento ou do salário dos demais padrões, obedecida a Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o Anexo III desta Lei, é fixado: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)
I
em Ncz$ 1.072,27 (um mil, setenta e dois cruzados novos e vinte e sete centavos) para o Professor de Nível 1, com carga horária de vinte horas semanais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)
II
em Ncz$ 1.410,89 (um mil, quatrocentos e dez cruzados novos e oitenta e nove centavos) para o Professor de Nível 2, com carga horária de vinte horas semanais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)
III
em Ncz$ 1.856,44 (um mil, oitocentos e cinqüenta e seis cruzados novos e quarenta e quatro centavos) para o Professor de Nível 3, com carga horária de vinte horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)
Parágrafo único
- na carga horária especial de quarenta horas será acrescido, aos valores referidos neste artigo, o percentual de cem por cento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)