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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 9º

O valor do vencimento ou salário do Professor correspondente ao Padrão I, da Classe Única, que servirá de base para fixação do vencimento ou do salário dos demais padrões, obedecida a Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o Anexo III desta Lei, é fixado: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)

I

em Ncz$ 1.072,27 (um mil, setenta e dois cruzados novos e vinte e sete centavos) para o Professor de Nível 1, com carga horária de vinte horas semanais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)

II

em Ncz$ 1.410,89 (um mil, quatrocentos e dez cruzados novos e oitenta e nove centavos) para o Professor de Nível 2, com carga horária de vinte horas semanais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)

III

em Ncz$ 1.856,44 (um mil, oitocentos e cinqüenta e seis cruzados novos e quarenta e quatro centavos) para o Professor de Nível 3, com carga horária de vinte horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)

Parágrafo único

- na carga horária especial de quarenta horas será acrescido, aos valores referidos neste artigo, o percentual de cem por cento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 298 de 06/08/1992)