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Artigo 6º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 6º

Poderão concorrer aos cargos e empregos de que trata esta Lei:

I

para o cargo ou emprego de Professor Nível 1, portadores de habilitação específica de 2° grau, obtida em curso de magistério;

II

para o cargo ou emprego de Professor Nível 2, os portadores de habilitação de grau superior, em nível de graduação, representada por licenciatura de 1° grau, obtida em curso de curta duração;

III

para o cargo ou emprego de Professor Nível 3, os portadores de habilitação específica de grau superior, em nível de graduação correspondente à licenciatura plena;

IV

para o cargo ou emprego de Especialista de Educação, os portadores de habilitação específica de grau superior, em nível de graduação correspondente à licenciatura plena;

IV

Para o cargo ou emprego de especialista de Educação, os portadores de habilitação específica de grau superior, em nível de graduação correspondente à licenciatura plena ou registro específico, expedido pelo Ministério da Educação — MEC, ou pós-graduação em Educação. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990)