Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 66 de 18 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderão concorrer aos cargos e empregos de que trata esta Lei:
I
para o cargo ou emprego de Professor Nível 1, portadores de habilitação específica de 2° grau, obtida em curso de magistério;
II
para o cargo ou emprego de Professor Nível 2, os portadores de habilitação de grau superior, em nível de graduação, representada por licenciatura de 1° grau, obtida em curso de curta duração;
III
para o cargo ou emprego de Professor Nível 3, os portadores de habilitação específica de grau superior, em nível de graduação correspondente à licenciatura plena;
IV
para o cargo ou emprego de Especialista de Educação, os portadores de habilitação específica de grau superior, em nível de graduação correspondente à licenciatura plena;
IV
Para o cargo ou emprego de especialista de Educação, os portadores de habilitação específica de grau superior, em nível de graduação correspondente à licenciatura plena ou registro específico, expedido pelo Ministério da Educação — MEC, ou pós-graduação em Educação. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 108 de 20/06/1990)