Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 7º
A autoridade preparadora poderá, em despacho fundamentado, prorrogar o prazo para a realização de diligências.