Artigo 59 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 59
Permanecem em vigor as disposições legais relativas ao processo administrativo de exigência de multas não relacionadas com o descumprimento de obrigação tributária.