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Artigo 59 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 59

Permanecem em vigor as disposições legais relativas ao processo administrativo de exigência de multas não relacionadas com o descumprimento de obrigação tributária.