Artigo 58 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 58
O Poder Executivo adaptará o Regimento Interno às disposições desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo em vigor, nesse período, o Regimento aprovado pelo Decreto nº 1.687, de 13 de maio de 1971, e os art. 265 a 270 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.