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Artigo 57 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 57

O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior. § 1º O preparo dos processos em curso continuará regido pela legislação precedente. § 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor desta Lei.