Artigo 57 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 57
O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
§ 1º O preparo dos processos em curso continuará regido pela legislação precedente.
§ 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor desta Lei.