Artigo 56 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 56
O Governador completará a composição do TARF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei.
§ 1º O mandato dos Conselheiros nomeados em virtude desse artigo encerrar-se-á com o dos atuais Conselheiros da Junta de Recursos Fiscais.
§ 2º Fica mantido o mandato remanescente dos atuais Conselheiros da Junta de Recursos Fiscais, observada a nova denominação desse órgão colegiado.