Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 56 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 56

O Governador completará a composição do TARF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei. § 1º O mandato dos Conselheiros nomeados em virtude desse artigo encerrar-se-á com o dos atuais Conselheiros da Junta de Recursos Fiscais. § 2º Fica mantido o mandato remanescente dos atuais Conselheiros da Junta de Recursos Fiscais, observada a nova denominação desse órgão colegiado.