Artigo 55 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 55
Ficam criados:
I
um cargo de Conselheiro, representante do Distrito Federal;
II
dois cargos de Conselheiro, representante dos contribuintes.
§ 1º Os cargos de Conselheiro, representante do Distrito Federal, terão remuneração correspondente ao de cargo em comissão, símbolo DFA-14.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica, inclusive, aos cargos criados anteriormente a esta Lei.