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Artigo 55 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 55

Ficam criados:

I

um cargo de Conselheiro, representante do Distrito Federal;

II

dois cargos de Conselheiro, representante dos contribuintes. § 1º Os cargos de Conselheiro, representante do Distrito Federal, terão remuneração correspondente ao de cargo em comissão, símbolo DFA-14. § 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica, inclusive, aos cargos criados anteriormente a esta Lei.