Artigo 52 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 52
São nulos:
I
os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II
os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com prescrição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º A autoridade julgadora declarará a nulidade, mencionando expressamente os atos alcançados, e determinará, se for o caso, as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
§ 3º As irregularidades, incorreções ou omissões não previstas neste artigo serão sanadas, de ofício ou por requerimento, quando acarretarem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.