Artigo 50 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 50
No prazo de 20 (vinte) dias contado da publicação da resposta de que trata o artigo anterior cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo.
§ 1º O recurso voluntário a que se refere este artigo deve ser encaminhado ao Secretário de Fazenda e Planejamento, a quem compete decidir sobre a matéria.
§ 2º A decisão proferida pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, na forma do parágrafo anterior, vinculará os órgãos julgadores administrativos na apreciação de processos que versem sobre a mesma matéria.