Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 50 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 50

No prazo de 20 (vinte) dias contado da publicação da resposta de que trata o artigo anterior cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo. § 1º O recurso voluntário a que se refere este artigo deve ser encaminhado ao Secretário de Fazenda e Planejamento, a quem compete decidir sobre a matéria. § 2º A decisão proferida pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, na forma do parágrafo anterior, vinculará os órgãos julgadores administrativos na apreciação de processos que versem sobre a mesma matéria.