Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 5º
O servidor do Fisco executará os atos processuais no prazo de 8 (oito) dias, salvo disposição em contrário.