Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 48
O preparo do processo de consulta compete ao órgão da Receita a que se refere o § 1º do art. 44.